Visão

Contribuir com a sociedade garantindo que os profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional prestem bons serviços, a partir de uma rigorosa fiscalização, além de promover capacitações e ações de valorização aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Missão

Disciplinar o exercício profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado do Espirito Santo, fazendo prevalecer a conduta ética e técnica, valorizando as competências profissionais e contribuindo para a valorização da vida e do desenvolvimento humano no país.

Valores

Ética;
Compromisso e imparcialidade com o cumprimento da legislação;
Celeridade e eficácia no fluxo processual;
Garantia de exação profissional;Excelência na qualidade.

A Lei N. 6.316 – de 17 de dezembro de 1975,cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.
CAPÍTULO I

Dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Art. 1º. São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969.§ 1º. Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.§ 2º. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais em Capitais de Estados ou Territórios.

Art. 7º. Aos Conselhos Regionais compete:

I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;II – expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados;III – fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;IV – cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;V – funcionar como tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;VI – elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;VII – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;VIII – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimonias;IX – autorizar ao Presidente adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;X – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação legal;XI – promover, perante o juizo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;XII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;XIII – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares ao Conselho Federal;XIV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;XV – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados.

Art. 8º.Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:

incumbe a administração e a representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.

Este é um canal de comunicação responsável pela recepção, encaminhamento de providências e respostas referentes às críticas, denúncias e reclamações dos profissionais das áreas e da população em geral. Todas as manifestações serão direcionadas para as devidas apurações e providências.

As manifestações podem estar também relacionadas a elogios e sugestões. Sua participação é importante para que possamos aprimorar nossos serviços.

Para esclarecer dúvidas, sugerimos que visite nossa página de Perguntas Frequentes. Caso não encontre o que procura por lá, envie sua pergunta para Contato.

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Os núcleos são espaços além da sede do Crefito-15 onde é possível retirar documentos sem que o profissional tenha que comparecer a nossa sede em Vitória.

Há quatro núcleos na região do Crefito-15, eles estão localizados em:

  • Cachoeiro de Itapemirim
  • Colatina
  • Linhares
  • São Mateus
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resoluções cofitto

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PORTARIA Nº 001-2023 – 

Exoneração Daniel Salume. assinada

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PORTARIA 244/2022

Dispõe sobre exoneração do colaborador comissionado no cargo de Assessor Jurídico

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PORTARIA Nº 248-2022

Nomeação do Procurador Geral – Marcelo Mendes de Souza

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PORTARIA N° 251_2022

Registro de Ponto eletrônico

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PORTARIA N° 250_2022 

Nomeação CPL Assinado

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PORTARIA 258/2022

Dispõe sobre nomeação de colaborador comissionado no cago de Controlador

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PORTARIA N° 267/2022

Dispõe sobre recesso de fim de ano

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PORTARIA Nº 268-2022

Designa empregados públicos para atuar como interveniente nos protocolos direcionados à Comissão Eleitoral

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Portaria 087/2018  – Determinar o procedimento digital de gravação de mídia para realização das audiências de instrução nos termos da resolução 423/2013 do COFFITO

Portaria 243/2022

Dispõe sobre exoneração do Colaborador comissionado de Coordenador-Geral

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Portaria 087/2018  – Determinar o procedimento digital de gravação de mídia para realização das audiências de instrução nos termos da resolução 423/2013 do COFFITO

 
Emilly Santos
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