[vc_row][vc_column][vc_separator style=”double”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_toggle title=”Quais as atribuições do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional? ” el_id=”1450044628652-7f7828ba-0358″]

Art. 5a. Lei 6316/75

Exercer função normativa, através de Resoluções;

Supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

Organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais;

Conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

Apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta p

Dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o

Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Superior de

Ética Profissional;

Instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

Publicar, anualmente, seu orçamento, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

[/vc_toggle][vc_toggle title=”Quais as atribuições do Crefito15? ” el_id=”1450044798750-f8c5e1be-a67c”]

Art. 7a. Lei 6316/75

Expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de Identificação aos profissionais registrados;

Fiscalizar o exercício profissional representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

Funcionar como tribunal Regional de Ética, conhecendo,processando;

Arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos, entregando ao

Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação legal;

Promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

Julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;

Publicar, anualmente, seu orçamento, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades.

[/vc_toggle][vc_toggle title=”O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são obrigados a filiar-se em Sindicato ou Associação? ” el_id=”1450044959572-39bece03-27e2″]

Resolução COFFITO n° 10 Art. 18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional: I – pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e II – apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.

[/vc_toggle][vc_toggle title=”Qual a carga horária do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional? ” el_id=”1450044959033-6772cb74-1680″]

De acordo com a Lei 8.856 os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais ficarão sujeitos a prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

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