A Associação Brasileira de Fisioterapia Dermatofuncional, em seu caráter representativo da especialidade em todo o território nacional e mediante inúmeros questionamentos feitos por profissionais fisioterapeutas associados e especialistas acerca da legalidade do uso de injetáveis como adjuvantes à prática fisioterapêutica clínica de primeiro contato, vem esclarecer que:
1°) Os procedimentos injetáveis tiveram seu primeiro precedente em legislação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional há mais de uma década, por advento do Acórdão COFFITO nº 293 de 16 de junho de 2012, que reconheceu a carboxiterapia como recurso próprio da Fisioterapia Dermatofuncional.
2º) O uso de recursos injetáveis na rotina fisioterapêutica está presente há mais de um quarto de século em guidelines da Chartered Society of Physiotherapy, organização que é berço da profissão no mundo, sendo que o último foi publicado em fevereiro de 2021 e já está em sua 6ª edição. O mesmo documento considera punções, como as feitas em espaços articulares, como sendo parte da terapia com injeção e sob escopo da atuação fisioterapêutica.
3º) Não há, até o presente, legislação COFFITO específica que aborde recursos injetáveis de maneira ampla em ambas as fases, gasosa e líquida.
4º) Por outro lado, não há legislação contrária ao uso de procedimentos injetáveis por fisioterapeutas. Pelo princípio da legalidade, um dos mais importantes do Direito Constitucional e insculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1988, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Também como parte dos direitos e garantias fundamentais, traz o inciso XXXIX do mesmo artigo: “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
5º) O último Congresso Brasileiro de Fisioterapia Dermatofuncional, ocorrido em Fortaleza/CE em 2021, contou com a presença de representantes de diversos países e teve como artigos premiados, em 1º e 2 º lugares, ensaios experimental e em humanos que abordaram a aplicação de toxina botulínica fisioterapêutica em rítides.
6º) O último Congresso Brasileiro de Fisioterapia (COBRAF), ocorrido em Rio de Janeiro/RJ em 2022, contou com a presença de diversas associações científicas e autarquias regionais, além do COFFITO. Nessa ocasião, o evento, que é a maior vitrine da profissão no país, ofertou em sua programação oficial a ministração de um minicurso de aplicação de toxina botulínica por fisioterapeutas.
7º) Os diversos estudos internacionais que trazem a prática injetável como parte adjuvante ao tratamento fisioterapêutico funcional incluem as expressões Extended Scope Physiotherapy (ESP) ou Advanced Practice in Physiotherapy (APP). Todos eles apontam que, nos sistemas de saúde em que fisioterapeutas injetam e prescrevem medicamentos, o fazem de maneira eficiente, de modo a reduzir custos e aumentar acessibilidade à saúde, sobretudo em regiões pobres e afastadas de grandes centros.
8º) A ABRAFIDEF reconhece a legitimidade do uso de tratamentos injetáveis, como adjuvantes à prática fisioterapêutica clínica de primeiro contato. Preconiza enfaticamente a necessidade indissociável de manejo de eventos adversos e complicações associadas a tais modalidades terapêuticas, observados todos os pressupostos de biossegurança do paciente e fisioterapeutas, lastreados por sólida formação profissional.
9º) Em que pese o reconhecimento incondicional desta associação quanto à prerrogativa inafastável de fisioterapeutas no uso de injetáveis de fase gasosa e líquida como primordiais à rotina dermatofuncional, cumpre-nos esclarecer que entidades científicas não possuem o condão normatizador acerca do exercício fisioterapêutico, função essa de exclusividade da autarquia federal.
10º) O COFFITO tem sido extremamente competente e sensível à questão dos injetáveis, tendo contribuído de maneira determinante para a recente aprovação da matriz de competências do primeiro programa de residência em Fisioterapia Dermatofuncional do mundo, cuja ementa aborda amplamente o ensino e uso de injetáveis de fase líquida por fisioterapeutas, incluindo a toxina botulínica fisioterapêutica dentre outros, em uma das mais altas comissões do Ministério da Educação.
11º) Nesse contexto, é probo concluirmos que, mesmo sob vácuo de legislação específica (conforme aliás é o caso de vários outros recursos fisioterapêuticos como o TENS recentemente avocado de forma teratológica e aberrante pela UNIMED como ato médico), há arcabouço normativo, histórico, consuetudinário e do direito internacional comparado suficientes para que a ABRAFIDEF reconheça, como neste documento assertivamente o faz, a legalidade do uso de injetáveis por fisioterapeutas, em especial da especialidade dermatofuncional, como recurso fisioterapêutico adjuvante à funcionalidade e de maneira a salvaguardar a prática clínica de primeiro contato.
Este é o posicionamento da ABRAFIDEF.
Presidente: Dr. Rogério Tacani e demais membros da Gestão 2021-2023
São Paulo-SP, 16 de dezembro de 2022.
Parecerista:
Prof. Dr. Rogério Mendonça de Carvalho – Vice-presidente da ABRAFIDEF
Docente de Fisioterapia Dermatofuncional pela Universidade Federal de Uberlândia, Pós-doutor em Ciência Cirúrgica Transdisciplinar pela Escola Paulista de Medicina. Especialista em Fisioterapia Dermatofuncional e especialista em Fisioterapia Intensiva.