Declaração de Responsabilidade Técnica

Todas as instituições sejam privadas, públicas ou filantrópicas, que prestam serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacionais devem possuir Responsável Técnico.

A responsabilidade técnica pelas atividades profissionais, próprios da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, por profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, de acordo com tipo de assistência oferecida, com registro no Conselho Regional da Jurisdição, em que esteja localizada a prestadora dos serviços.

A responsabilidade técnica somente poderá ser exercida por Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional em no máximo 2 (dois) serviços.

O responsável técnico responderá perante o CREFITO, por ato de administração do agente empregador, que corroborar ou não denunciar e que concorra, de qualquer forma, para:

I – Lesão dos direitos da clientela.

II – Exercício ilegal da profissão de Fisioterapeuta ou da profissão de Terapeuta Ocupacional.

III – Não acatamento as disposições desta, de outras resoluções do COFFITO bem como, às leis e outras normas emanadas dos CREFITOS.

A responsabilidade técnica cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo CREFITO, quando:

I – Solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa;

II – cancelada a inscrição do profissional ou registro da empresa;

III – Ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão;

IV – Transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local que, a juízo do CREFITO, impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou

V – Deixar o profissional de cumprir, no prazo devido sua obrigação pecuniária junto ao CREFITO.

Saiba Mais: Resolução COFFITO Nº139 

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