A Lei N. 6.316 – de 17 de dezembro de 1975,  cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Art. 1º. São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969.
§ 1º. Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais em Capitais de Estados ou Territórios.

Art. 7º. Aos Conselhos Regionais compete:
I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II – expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados;
III – fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
V – funcionar como tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
VI – elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
VII – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
VIII – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimonias;
IX – autorizar ao Presidente adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
X – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação legal;
XI – promover, perante o juizo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XIII – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares ao Conselho Federal;
XIV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XV – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados.

Art. 8º.Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e a representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.