Lei nº 12.842, que regulamenta a Medicina, resguarda atividades dos profissionais fisioterapeutas

Saber interpretar lei é uma arte, especialmente quando há aqueles que pretendem distorcer o que realmente está escrito. A lei que regulamentou a Medicina no Brasil tramitou por mais de uma década no Congresso Nacional, tendo seu desfecho em 2013, com 10 vetos.

Em relação à realização de diagnóstico, o Congresso Nacional, após veto presidencial, entendeu e normatizou que diagnóstico não é ato privativo do médico.

Portanto, a fim de esclarecer um pouco, veja o que realmente está escrito no Artigo 4º da Lei nº 12.842/2013:

“Art. 4º São atividades privativas do médico:

[…]

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

[…]
  • 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

  • 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – (VETADO);

[…]

IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

[…]
  • 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. […]”

Resumindo: a Lei nº 12.842 assegurou a legitimidade dos atos fisioterapêuticos regulamentados pelo COFFITO.

COFFITO

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