COFFITO reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia

O COFFITO publicou nesta segunda-feira (23/01) no Diário Oficial da União a Resolução Nº 477, que reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia. Veja na íntegra a resolução: 

RESOLUÇÃO Nº 477, DE 20 DE DEZEMEBRO 2016 – Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia e dá outras providências.

Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 81, de 9 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 378, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do terapeuta ocupacional no exercício da Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Profissional Terapeuta Ocupacional Especialista em Gerontologia.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia, na concepção da integralidade e humanização na atenção à pessoa, é necessário o domínio nas seguintes grandes áreas de competência:
I – Realizar consulta, avaliação, solicitar inter consulta, exames complementares e pareceres para definir o diagnóstico, a intervenção e o prognóstico terapêutico ocupacional, voltados para autonomia e independência das pessoas idosas;
II – Realizar estratégias de promoção, prevenção, manutenção e/ou reabilitação das funções cognitivas (memória, atenção, concentração, linguagem, orientação espacial e temporal), sensoriais e motoras no âmbito do desempenho ocupacional da pessoa idosa;
III – Realizar atividades educativas em todos os níveis de atenção à pessoa idosa, familiares e cuidadores/acompanhantes, bem como aos profissionais, estudantes e população em geral;
IV – Aplicar e interpretar as escalas, questionários e testes funcionais, uni e multidimensionais, validados para pessoas idosas;
V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognósticos terapêuticos ocupacionais e prescrição de condutas terapêuticas ocupacionais;
VI – Determinar o diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional;
VII – Prescrever, confeccionar, testar, avaliar, adaptar, treinar, gerenciar e aplicar métodos, técnicas, recursos e procedimentos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares adequadas à pessoa idosa, familiares, cuidadores e comunidade para a execução das atividades humanas e participação social assim como para facilitação ambiental;
VIII – Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órtese e prótese necessárias a otimização do desempenho ocupacional e integração da pessoa idosa;
IX – Promover a adequação e o gerenciamento de rotinas;
X – Prescrever, analisar e intervir no desempenho ocupacional nas Atividades de Vida Diária (AVDs) básicas, intermediárias e avançadas; nas Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVDs); na produtividade envolvendo trabalho remunerado ou não; no manejo das atividades domésticas, educação, descanso, sono, lazer e participação social e, em seus padrões de desempenho (rotinas e hábitos, rituais e papéis ocupacionais), considerando os diferentes contextos culturais, pessoais, físicos, sociais, temporais e virtuais;
XI – Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação e orientar e capacitar o idoso e seus cuidadores visando otimização, manutenção e recuperação do desempenho ocupacional;
XII – Orientar, planejar, prescrever, elaborar, gerenciar e promover adequações ambientais, tendo como parâmetro a acessibilidade, funcionalidade, segurança e redes de apoio para as pessoas idosas, no seu domicílio e em outros contextos sociais;
XIII – Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares, de convívio e integração inter geracional, por meios de recursos terapêuticos ocupacionais;
XIV – Coordenar Grupos, Oficinas Terapêuticas e Educativas para as pessoas idosas e/ou seus familiares e cuidadores;
XV – Avaliar e intervir no processo de reabilitação psicossocial da pessoa idosa;
XVI – Determinar as condições de inter consultas e de alta terapêutica ocupacional, incluindo plano de cuidados domiciliares ou institucionais;
XVII – Emitir laudos, atestados, pareceres e relatórios terapêuticos ocupacionais;
XVIII – Estabelecer e executar plano de cuidados paliativos para as pessoas idosas, tanto no campo terapêutico ocupacional quanto no contexto da equipe interdisciplinar;
XIX – Realizar consultoria gerontológica, elaborando plano de gestão de cuidados e rotina para família e idosos;
XX – Participar de ações de gestão em serviços de referência ao atendimento da pessoa idosa e ações de controle social;
XXI – Desenvolver, por mediação sócio ocupacional, atividades orientadas para a participação e facilitação no desempenho ocupacional e expressivo de idosos com deficiência, com processos de ruptura de rede, de risco, desvantagem e vulnerabilidade social para desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informações;
XXII – Desenvolver estratégias de pertencimento sociocultural e econômico, adaptações ambientais, organização da vida cotidiana, construção de projetos de vida, acessibilidade e outras tecnologias de suporte para inclusão sócio comunitária e de favorecimento do diálogo intercultural.
Art. 4º O exercício da especialidade profissional do terapeuta ocupacional em Gerontologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e, em especial, as alterações celulares e morfológicas que ocorrem no processo de envelhecimento;
II – Fisiologia dos órgãos e sistemas e, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;
III – Processos de envelhecimento, ciclos de vida, processos de saúde/doença;
IV – Demografia e epidemiologia do envelhecimento;
V – Aspectos multidimensionais do envelhecimento: social, psicológico, espiritual, cronológico, biológico, funcional e suas teorias;
VI – Envelhecimento ativo e qualidade de vida da pessoa idosa;
VII – Fisiopatologia do envelhecimento;
VIII – Capacidade do desempenho ocupacional, independência e autonomia;
IX – Ergonomia e biomecânica ocupacional;
X – Neurociências, neuropsicologia;
XI – Síndromes geriátricas;
XII – Avaliação multidimensional do idoso;
XIII – Farmacologia aplicada ao envelhecimento;
XIV – Técnicas e recursos tecnológicos aplicados à Gerontologia de densidades tecnológicas leves, leves-duras e duras;
XV – Indicadores de saúde para idosos;
XVI – Planejamento e adaptação do ambiente para pessoas idosas;
XVII – Desafios do envelhecimento nas diferentes regiões do país;
XVIII – Políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e lazer voltados para a população idosa e a intersetorialidade;
XIX – Desenvolvimento ontogênico e psicossocial;
XX – Ética, bioética, cuidados paliativos, tanatologia;
XXI – Gerenciamento de serviços e gestão em saúde, na assistência social, cultura, lazer e na educação;
XXII – Atuação em equipes de atenção à pessoa idosa, familiares, cuidadores e comunidade;
XXIII – Fundamentos técnico-científicos, históricos e metodológicos da Terapia Ocupacional na atenção à pessoa idosa;
XXIV – Próteses, órteses e dispositivos de tecnologia assistiva, comunicação visando a participação social e acessibilidade para a pessoa idosa;
XXV – Procedimentos e intervenções terapêuticos ocupacionais na atenção integral à pessoa idosa, nas modalidades individuais e grupais;
XXVI – Análise da atividade e dos recursos terapêuticos e intervenção terapêutica ocupacional à pessoa idosa, grupos e comunidades;
XXVII – Suporte básico de vida: procedimentos e recomendações;
XXVIII – Humanização, ética e bioética.
Art. 5° O Terapeuta Ocupacional Especialista em Gerontologia pode exercer as seguintes atribuições:
I – Atenção, assistência e mediação terapêutica funcional;
II – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
III – Gestão e planejamento;
IV – Empreendedorismo;
V – Gerenciamento;
VI – Direção;
VII – Chefia;
VIII – Consultoria;
IX – Assessoria;
X- Auditoria;
XI – Perícia;
XII – Preceptoria, ensino e pesquisa.
Art. 6º A formação profissional dessa especialidade apresenta quatro grandes âmbitos de atuação: Atenção à saúde da pessoa idosa; Assistência social à pessoa idosa; Cultura e lazer para a pessoa idosa e Educação à pessoa idosa; como descrito a seguir:
I – O âmbito de atuação na Atenção à Saúde da pessoa idosa compreende o planejamento e execução da intervenção terapêutica ocupacional, visando a proteção, a otimização das habilidades de desempenho, a prevenção de agravos, a promoção e recuperação da saúde, a reabilitação e o gerenciamento de situações irreversíveis junto às pessoas idosas saudáveis, pré-frágeis e frágeis, seus familiares, cuidadores e/ou acompanhantes, contemplando aspectos da saúde biopsicossocial nos processos naturais ou patológicos do envelhecimento;
II – O âmbito de atuação na Assistência Social à pessoa idosa compreende a atuação do terapeuta ocupacional junto às pessoas idosas, seus familiares, cuidadores/acompanhantes, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, com o objetivo de promover a participação social, elaborar estratégias e/ou ações voltadas para o desenvolvimento dos potenciais econômicos e resolução de problemáticas sociais, fortalecendo as redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informação, e favorecendo o empoderamento do idoso como cidadão;
III – O âmbito de atuação na Cultura e Lazer para a pessoa idosa compreende a atuação do terapeuta ocupacional no fomento, na organização e promoção da participação em eventos socioculturais, artísticos e de lazer, com a finalidade de promover e preservar a memória e identidade pessoal e cultural, a autonomia, a sociabilidade e favorecer a inclusão social, a fruição artística, a superação de desafios, a otimização de projetos e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, seus familiares e cuidadores/acompanhantes;
IV – O âmbito de atuação na Educação à pessoa idosa compreende a atuação do terapeuta ocupacional na educação formal e não formal, na capacitação e o desenvolvimento de novas habilidades de profissionais, em programas de educação permanente, na construção de espaços de criação e formação continuada, na promoção da participação nos programas de educação ao longo da vida, na constituição de práticas socioeducativas com ênfase no envelhecimento ativo e projetos de vida; na promoção da intergeracionalidade e nos processos de inclusão escolar e digital.
Art. 7º A Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia deve produzir conhecimento científico em Terapia Ocupacional em Gerontologia e torná-lo acessível à população em geral.
Art. 8º A Atuação na Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, seja público, privado e filantrópico, assim como nos setores da previdência social, educação, trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e recuperação, nos seguintes ambientes:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Unidades básicas de saúde;
IV – Unidades de referência à saúde do idoso em todos os níveis de atenção à saúde;
V – Atenção domiciliar;
VI – Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI;
VII – Centros de convivência;
VIII – Centros-dia;
IX – Repúblicas, academias, clubes e agremiações;
X – Família acolhedora;
XI – Hospitais de cuidados transicionais/hospices;
XII – Previdência social;
XIII – Entre outros.
Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Veja a publicação no Diário Oficial da União, no dia 23 de janeiro de 2017, nas páginas 67 e 68.

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