COFFITO assegura mais uma vitória no judiciário!

As normas editadas pelo COFFITO têm sido alvo de contestações do Conselho Federal de Medicina (CFM) quando, em mais de uma oportunidade, trouxe em sua argumentação o diagnóstico como exclusividade de uma única profissão.

O COFFITO defendeu a validade da Resolução-COFFITO nº536, e o Magistrado da 17ª Vara Federal de Brasília deu razão ao COFFITO, e entendeu que “a realização de diagnóstico não se caracteriza como atividade exclusiva do profissional médico”.

Vale destacar que para o Juízo, “na perspectiva de que em relação às mais diversas áreas do conhecimento humano, e não só a médica, é realizado diagnóstico por profissionais devidamente habilitados, o qual deve ser direcionado e limitado ao respectivo nicho profissional.

Com efeito, a pretensão de impedir a elaboração de laudos e diagnósticos exclusivamente fisioterapêuticos em relação aos distúrbios do sono não se revela teleologicamente adequada, ou legalmente sustentada, em face dos ditames da Lei n. 6.316/75 e das normas regulamentares pertinentes.

Ainda que sob o enfoque do ato privativamente reservado ao médico, nos termos da Lei n. 12.842/2013, nada se extrai do texto normativo que imponha, ou mesmo indique, a privatividade na elaboração de diagnósticos pertinentes à seara da saúde, notadamente em face do veto do inciso I do art. 4º da referida legislação, assim como diante da redação do § 7º do mesmo dispositivo legal, a qual determina que a interpretação das atividades reservadas ao profissional médico não pode conduzir ao esvaziamento das atribuições próprias de outros profissionais de saúde, dentre os quais se encontra expressamente relacionado o fisioterapeuta”.

A decisão ainda tratou sobre a realização de consultas e exames complementares: “Com efeito, a pretensão de obstar a realização de consultas, anamnese, exame físico, testes específicos e exames complementares relacionados aos distúrbios do sono, bem assim a emissão de laudos e relatórios clínicos por fisioterapeutas, não encontra amparo na Lei n. 12.842/2013, e nem em outros veículos normativos relacionados à profissão do médico ou do fisioterapeuta”.

A sentença julgou improcedente a ação civil pública promovida pelo CFM. Da decisão ainda cabe recurso.

O COFFITO reitera que lutará incansavelmente na defesa das prerrogativas dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais!

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